Comunicamos que esta disponível o modulo de MDF-e no SisGraf para geração de Manifesto Eletronico.
O que é MDFe?
É o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, que tem como objetivo implantar um modelo nacional do documento para substituir a atual emissão que se dava ainda, em papel, o Manifesto de Carga, modelo 25.
Ele é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, e existe apenas no mundo digital. Precisa ser emitido por empresas que prestam serviço de transporte de carga ou pelas demais empresas que fazem o seu próprio transporte, seja com veículos próprios, arrendados, ou mediante a contratação de transportador autônomo de cargas.
O intuito do MDFe, é agilizar o registro em lote dos documentos que estiverem em trânsito, assim identificando a unidade de carga utilizada e todas as demais características do transporte.
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Precisa assegurar que o Manifesto de Documento Fiscal está sendo transportado em suas operações, sob pena de multa ou apreensão do veículo na ausência do documento.
É válido ressaltar que, no caso do transporte ser feito por transportador autônomo, o responsável pela emissão de MDFe é a empresa emitente da NFe das cargas.
Obrigatoriedade emissão MDF-e para os estados de Ceará,Goiás,Maranhão,Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do sul, Rio de Janeiro, São Paulo.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma publicado no Ajuste SINIEF 10/13
É necessário a geração do manifesto de carga para transporte intermunicipais ou interestaduais, com veículo próprio ou de terceiros.
No transporte intermunicipal conforme inciso III do art. 87-H, “ III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, desde 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.
Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e de acordo com o Anexo V, art.87-B do RICMS:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.